DECISÃO Trata-se de agravo de MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTIS… — AREsp AREsp 3242040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 573-574): CONTRARRAZÕES Preliminar de deserção Prejudicada, ante o acolhimento do pedido de diferimento de custas no julgamento do agravo interno - Recurso do autor CONHECIDO.
- 784, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/231, uma vez que a sua introdução ao código é posterior ao contrato firmado em 2019 Inexistência de prova da cobrança dos títulos pela embargada e, consequentemente, do inadimplemento Nulidade da cláusula de recompra - Prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de MULTI RECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 573-574):
CONTRARRAZÕES Preliminar de deserção Prejudicada, ante o acolhimento do pedido de diferimento de custas no julgamento do agravo interno - Recurso do autor CONHECIDO. APELAÇÃO Embargos à execução Ação de execução lastreada em cessão de crédito, com cláusula de recompra, em decorrência de vícios ou inadimplência, no valor de R$699.904,21 Sentença de improcedência, porquanto reconhecida a validade do título Insurgência do embargante inicialmente, postulando diferimento de custas do preparo No mérito, afirmou a inexigibilidade do título, uma vez que não foi por ele assinado, tampouco por duas testemunhas Inaplicabilidade do disposto no § 4º do art. 784, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/231, uma vez que a sua introdução ao código é posterior ao contrato firmado em 2019 Inexistência de prova da cobrança dos títulos pela embargada e, consequentemente, do inadimplemento Nulidade da cláusula de recompra - Prequestionamento. Contrato de cessão de crédito "pro solvendo", associado aos contratos adjacentes de cessão nº 2164810, 2173215, 2178524, 2184750 e 2119073, assinados eletronicamente pela certificadora ACRS (autoridade certificadora do Estado do Rio Grande do Sul) - Certificação digital que não foi realizada por empresa credenciada a ICP-Brasil - MP nº 2.200-2/2001 - Previsão acerca da possibilidade de que a validação de documentos e assinaturas digitais ocorra por outros meios, "inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil" - Hipótese em que, de todo modo, restaram indicadas as etapas de segurança utilizadas para a autenticação das assinaturas constantes no contrato debatido - Embargada- recorrida que comprovou a efetiva liberação do valor acordado entre as partes mediante transferências bancárias (TED) - Irregularidade na contratação de que não se cogita - Embargada comprovou a ausência de pagamento das cessões, decorrente de vício da duplicata, ante a falta de entrega das mercadorias Não demonstrada a cobrança e respectiva inadimplência acerca das duplicatas sacadas contra Laticinios Barretos Mult Milk Ltda Execução que não pode prosseguir somente em relação ao sacado Laticínios Barretos - Sentença parcialmente reformada - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.