DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Victor Miqueias Santos Maciel contra decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3241726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Victor Miqueias Santos Maciel contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribun al de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n.
- 223/229) Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 116/125) Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Victor Miqueias Santos Maciel contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribun al de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n. 0051794-57.2024.8.27.2729. (fls. 223/229)
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (fls. 116/125)
Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime semiaberto.
O acórdão restou assim ementado (fl. 193):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Victor Miqueias Santos Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente requer: (i) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (ii) a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (iii) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal, caso acolhida a tese de tráfico privilegiado; e (iv) a fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) determinar os efeitos jurídicos da eventual aplicação do redutor, inclusive quanto à possibilidade de proposta de ANPP, regime de cumprimento e substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada impõe o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) quando
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.