DECISÃO Trata-se de agravo de ELZA PALADINO DE ARAÚJO, com o qual objetiva admissão de recurso especia… — AREsp AREsp 3241663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ELZA PALADINO DE ARAÚJO, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- 113): APELAÇÃO - Decisão que rejeita exceção de pre-executividade e determina o prosseguimento da demanda executiva - Pronunciamento judicial que não põe fim à fase cognitiva nem tampouco extingue a execução - Decisão interlocutória da qual não cabe recurso de apelação - Erro inescusável - Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade - Recurso NÃO CONHECIDO.
- No especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/88, a parte alega violação do art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ELZA PALADINO DE ARAÚJO, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 113):
APELAÇÃO - Decisão que rejeita exceção de pre-executividade e determina o prosseguimento da demanda executiva - Pronunciamento judicial que não põe fim à fase cognitiva nem tampouco extingue a execução - Decisão interlocutória da qual não cabe recurso de apelação - Erro inescusável - Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade - Recurso NÃO CONHECIDO.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, a parte alega violação do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, bem como dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
Sustenta, em síntese, que "havia solicitado ao juízo de primeira instância a conversão do Recurso de Apelação em Agravo de Instrumento justamente pelo fato de reconhecer o Agravo de Instrumento como a medida de impugnação cabível na situação dos autos. No entanto, referido pedido sequer foi analisado pela instância inferior, o que trouxe prejuízos diretos à defesa da Recorrente, configurando-se, assim, evidente cerceamento de defesa no caso concreto" (e-STJ fl. 122).
Afirma que, "no caso em apreço, fica evidente a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez os autos estarem inertes há mais de ONZE ANOS, sem ter havido qualquer movimentação processual" (e-STJ fl. 127).
Contrarrazões às fls. e-STJ 148/154.
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP não admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 161/162).
Interposto agravo (e-STJ fls. 169/186).
Passo a decidir.
Por entender que estão presentes os pressupostos para o conhecimento do agravo, avanço para a análise do recurso especial.
Na hipótese em exame, o TJSP não conheceu da apelação da recorrente com base nos seguintes fundamentos, que colho do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 113/114):
Na hipótese dos autos, o pronunciamento do juiz singular apenas rejeitou a exceção de pré-executividade e concedeu prazo para que a parte executada garantisse a execução.
Desse modo, resta claro que decisão atacada não se enquadra na previsão constante do art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, definidor dos pronunciamentos judiciais que enfrentam recurso de apelação. Em síntese, evidencia-se que a manifestação judicial, embora contrária à pretensão formulada, não extinguiu o feito.
Observa-se, portanto, que por se tratar de decisão de natureza nitidamente interlocutória, prevista no § 2º do dispositivo acima indicado, tem como recurso cabível o agravo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.246.086/SP, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.).
Quanto à alegação de violação do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, observo que o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do recurso de apelação. Não avançou, portanto, para a análise de eventual prescrição intercorrente. Nesse contexto, a tese recursal não foi objeto de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF.
Ademais, a linha argumentativa, no ponto, dissocia-se do conteúdo decisório, de modo que o conhecimento do recurso especial encontra óbice, também, na Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.