DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METROPOLITAN PAULISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 3241311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METROPOLITAN PAULISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Inviabilidade de apreciação das matérias arguidas pela agravante, eis que acobertadas pela preclusão.
- Agravante que foi devidamente citada na ação de rescisão de contrato e deixou de ofertar contestação, na qual poderia ter suscitado as matérias ora em análise, porém, quedou-se revel.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por METROPOLITAN PAULISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rescisão contratual. Fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade de apreciação das matérias arguidas pela agravante, eis que acobertadas pela preclusão. Agravante que foi devidamente citada na ação de rescisão de contrato e deixou de ofertar contestação, na qual poderia ter suscitado as matérias ora em análise, porém, quedou-se revel. Sentença que constituiu o título executivo judicial já transitada em julgado. Coisa julgada. Ocorrência. Questões objeto de impugnação neste agravo que não foram objeto de arguição no momento oportuno. Inadmissibilidade do debate, na fase de cumprimento de sentença, de temas que não foram objeto de impugnação no processo de conhecimento. Decisão mantida. Agravo não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 525, § 1º, VI, 783 e 803, I, do CPC, no que concerne à inexistência de título executivo judicial por ausência de obrigação líquida, certa e exigível em razão da extinção da obrigação pelo distrato e pela quitação anterior à propositura da ação. Argumenta que:
Na origem, o Recorrido ajuizou ação declaratória com pedido de restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda, cuja sentença, em razão da decretação dos efeitos da revelia, condenou solidariamente a Recorrente e outra à devolução do valor total de R$ 8.000,00 (R$ 5.000,00 R$ 3.000,00), supostamente não restituídos. (fl. 30)
Contudo, conforme documentalmente demonstrado no bojo de sua impugnação à execução (fls. 58/59), comprovado que o Contrato firmado já havia sido rescindido bilateralmente pelas partes muito antes da propositura da presente ação, com o adimplemento integral do distrato pela Recorrente.
Ainda assim, não obstante seu costumeiro acerto, a r. decisão Recorrida reconheceu apenas o pagamento parcial determinando o prosseguimento da execução pelo saldo residual.
Em que pesem os argumentos do decisório prolatado, o entendimento aplicado não ostenta adequação aos dispositivos legais aplicáveis, como adiante se demonstrará.
..
Inegável que a execução se sentença proposta se revela manifestamente indevida, pois não há obrigação líquida, certa e exigível, conforme exige o artigo 783 do CPC.
Comprovado que o distrato
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.