DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3241117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 370-374, que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANA LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o recurso atacou exaustivamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, realizou o devido cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial e busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não esbarrando nos óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- Pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 377-380) contra a decisão de fls. 370-374, que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANA LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 325-341).
A Defesa sustenta que o recurso atacou exaustivamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, realizou o devido cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial e busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não esbarrando nos óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 20 e 155, caput, do Código Penal.
Pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância.
Argumenta que o valor dos bens subtraídos é irrisório e que a conduta preenche os vetores jurisprudenciais de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Subsidiariamente, postula a absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo, em virtude do reconhecimento do erro de tipo essencial.
Aduz que a recorrente, por ter sido funcionária do hospital, agiu sob a suposição de que a retirada de medicamentos era prática tolerada ou habitual.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 361-368).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 370-374), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 377-380).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 409-412).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se em três fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por suposta ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão; a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente este último fundamento.
Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.