DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA à decis… — AREsp AREsp 3241082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, CONSIGNANDO SER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial dos arts.
- Após a oposição dos Embargos de Declaração em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, entendeu que os fatos de não terem sido localizados ativos financeiros da executada ou mesmo de que ocorreu eventual encerramento irregular das atividades da devedora não são suficientes a autorizar a supressão da personalidade da pessoa jurídica, sendo descabido presumir a existência de fraude.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, CONSIGNANDO SER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE DE QUE HOUVE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO RESPONSABILIZAÇÃO QUE SÓ PODERÁ OCORRER APÓS A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 E 137 DO CPC- PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial dos arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução diretamente aos sócios sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da dissolução irregular e inatividade da sociedade empresária, com ausência de localização de bens e indícios de extinção de fato, trazendo a seguinte argumentação:
Como demonstrado de modo claro e cristalino, a decisão recorrida entendeu que para o redirecionamento da execução em face dos sócios, ante a dissolução irregular da empresa, seria necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ignorando o disposto legal do art. 1080 do CC. Após a oposição dos Embargos de Declaração em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, entendeu que os fatos de não terem sido localizados ativos financeiros da executada ou mesmo de que ocorreu eventual encerramento irregular das atividades da devedora não são suficientes a autorizar a supressão da personalidade da pessoa jurídica, sendo descabido presumir a existência de fraude. Todavia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre o mesmo tema, entendeu diversa e expressamente pela possibilidade de responsabilização do sócio-administrador em caso de dissolução irregular, permitindo o redirecionamento da execução, em conclusão divergente (fls. 51-52).
O Acórdão recorrido, confrontando com os temos do Acórdão
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJE N de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.