DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BERNARDO KIRSTEN contra inadmissão… — AREsp AREsp 3241044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BERNARDO KIRSTEN contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- CONCORRÊNCIA PARA O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
- Esse valor não é considerado confiscatório pela jurisprudência.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BERNARDO KIRSTEN contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 402):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO. RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA PARA O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. BIS IN IDEM INDEMONSTRADO. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. FIXAÇÃO ABAIXO DE 100%. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. - Foi apurado que a apelante ora deixou de consultar a vigência do benefício scal sustentado pelo fornecedor, ora recebeu a mercadoria em desacordo com a legislação tributária, em especial, porque deixou de exigir a sua via da Guia de Arrecadação, 3ª via da GNRE ou cópia do comprovante de pagamento, concorrendo, pois, diretamente para o não recolhimento do ICMS, o que constitui infração tributária, e, por isso, autoriza a responsabilização pelo pagamento do tributo. - Concluindo, então, não há nenhuma mácula quanto ao polo passivo do lançamento tributário, vez que configurada a solidariedade passiva do embargante, não sendo caso de exigir benefício de ordem. - Não se constata, do mesmo modo, contrariedade ao artigo 6º, Lei Complementar n.º 87/96, pois a responsabilidade solidária do apelante decorre do fato de ter concorrido para a sonegação perpetrada, quando deixou de veri car e exigir a comprovação do recolhimento do ICMS pelo remetente das mercadorias. No mais, a norma re ete meramente o estabelecido no artigo 5º da mencionada lei complementar. - O caso também é distinto do precedente quali cado, Tema Repetitivo 272 do STJ, uma vez que se trata de mero exaurimento do benefício pelo decurso do tempo, não ato declaratório de idoneidade. - Igualmente, não prospera pedido de exclusão da multa, aplicada em decorrência do descumprimento da própria obrigação tributária principal, como destacado na sentença. Esse valor não é considerado confiscatório pela jurisprudência. Precedentes deste Tribunal e do STF. RECURSO DESPROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 432):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO. RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA PARA O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.