DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PITANGUEIRAS URBANIZADORA SPE LTDA, em face de… — AREsp AREsp 3241002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PITANGUEIRAS URBANIZADORA SPE LTDA, em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 381/386), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que a retenção dos valores, em favor da recorrente, ora embargante, seja de 25% dos valores efetivamente pagos pela parte compradora.
- A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls.
- 390/397), defende omissão específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque haveria divergência jurisprudencial entre a Terceira Turma e a Quarta Turma sobre a possibilidade de cobrança de taxa de fruição ou ocupação em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PITANGUEIRAS URBANIZADORA SPE LTDA, em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 381/386), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que a retenção dos valores, em favor da recorrente, ora embargante, seja de 25% dos valores efetivamente pagos pela parte compradora.
A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 390/397), defende omissão específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque haveria divergência jurisprudencial entre a Terceira Turma e a Quarta Turma sobre a possibilidade de cobrança de taxa de fruição ou ocupação em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 402/407)
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Sobre os temas elencados nos presentes aclaratórios, esta Quarta Turma assim se pronunciou:
"Inicialmente, no que se refere ao recebimento da taxa de fruição estabelecida no instrumento contratual firmado entre as partes, o eg. Tribunal de origem entendeu não prosperar a pretensão, porque não ocorreu a efetiva ocupação do imóvel. É o que se depreende no seguinte trecho do acórdão recorrido:
"No tocante à taxa de fruição ou ocupação, requerida pela ré apelante, cabe destacar que não há elementos que justifiquem a sua aplicação no caso em tela. A cobrança da referida taxa pressupõe a possibilidade de fruição efetiva do bem, seja pela utilização direta ou pelo proveito econômico decorrente da posse. No entanto, no caso em apreço, o lote adquirido pela autora não apresentava condições de habitabilidade ou uso pleno, porquanto sequer edificado. Dessa forma, a ausência de condições mínimas para o exercício da posse plena afasta a incidência da taxa de fruição, pois inexiste fundamento para presumir enriquecimento sem causa da ré." (e-STJ, fl. 218)
Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015, g.n.)
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.