DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECBR FOMENTO AO E-COMMERCE LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 3240932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECBR FOMENTO AO E-COMMERCE LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n.
- 5010842-25.2024.4.03.6100, assim ementado (fl.
- 273): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06012.06013.14946., 00014.05986.06012.06013.14946., 00014.05916.05933., 00014.05986.06003., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ECBR FOMENTO AO E-COMMERCE LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5010842-25.2024.4.03.6100, assim ementado (fl. 273):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3 - A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.
5 - Agravo interno improvido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 4º da Lei n. 14.148/2021 e 100, I, 110, 111, II, e 178 do Código Tributário Nacional. Aduz que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021, consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, foi concedido por prazo certo de 60 meses e sob condições onerosas, razão pela qual não poderia ser livremente revogado ou restringido antes do termo final, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544 do STF.
Alega que a onerosidade estaria configurada pelo fato de a fruição do benefício depender do exercício de atividades econômicas específicas na data de produção de efeitos da lei, da correspondência do objeto social aos CNAEs indicados pelo Ministério da Economia e da manutenção da atividade empresarial durante o período de crise decorrente da pandemia. Defende, ainda, que o art. 4º da Lei n. 14.148/2021 asseguraria a aplicação da alíquota zero sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica beneficiária, e não
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. LEI N. 14.148/2021. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. LEI N. 14.859/2024. ART. 105 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. ATOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ART. 178 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO SUBJETIVO. IRREVOGABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.