DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DA FONSECA E KESLEY SANTOS PEREIRA contra de… — AREsp AREsp 3240848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DA FONSECA E KESLEY SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Os agravantes foram condenados como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art.
- 29, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DA FONSECA E KESLEY SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ.
Os agravantes foram condenados como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
No recurso especial, alegou que houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP pelo fato da condenação ter sido fundada em prova inquisitorial corroborada por testemunhos indiretos "de ouvir dizer".
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 1.696):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 1.326-1.327):
"Através do presente recurso, a defesa do acusado pleiteia pela cassação da sentença proferida pelo Tribunal do Júri e a submissão do apelante a novo julgamento, ao argumento de que o Conselho de Sentença exarou decisão manifestamente contrária às provas judicializadas.
Após analisar detidamente todo o acervo probatório trazido aos autos, bem como as razões das combativas defesas, as contrarrazões Ministeriais e o esclarecedor parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, tenho que o processo não carece de dúvidas, uma vez que o conjunto existente se encontra firme e idôneo, sustentando de forma segura a condenação em desfavor do acusado quanto ao homicídio qualificado praticado contra vítima Fábio da Silva Ribeiro.
Imperioso ressaltar que o entendimento jurisprudencial e também doutrinário no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, cassada a decisão ( nunca modificada) mandando o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do conselho de sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional ( art.593, §3º,ultia parte, do Código de Processo Penal).
Assim só se admite a cassação da decisão dos Jurados quando
[trecho intermediário suprimido]
STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 15/08/2022; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/08/2019; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma, j. 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/10/2023
(AgRg no HC n. 1.068.913/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.