DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A — AREsp AREsp 3240801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de Instrumento interposto pela empresa Viterra contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo nos Embargos de Terceiro, ajuizados com o objetivo de liberar 4.186.892 kg de soja arrestados, sob alegação de aquisição de boa-fé junto à empresa Multigrãos Agronegócios Ltda.
- A medida de arresto teve origem em demanda movida pela credora fiduciária ALZ, com fundamento em inadimplemento de obrigação representada pela Cédula de Produto Rural - CPR nº 2025-35-009-35-1728-8653, garantida por alienação fiduciária.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro para liberar os grãos arrestados, à luz da alegação de boa-fé da adquirente e da ausência de relação jurídica com o devedor original da CPR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.11781.11786.13150., 00899.07681.07717.04968.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARRESTO DE PRODUTO AGRÍCOLA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DE SEQUELA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA AQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa Viterra contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo nos Embargos de Terceiro, ajuizados com o objetivo de liberar 4.186.892 kg de soja arrestados, sob alegação de aquisição de boa-fé junto à empresa Multigrãos Agronegócios Ltda.
2. A medida de arresto teve origem em demanda movida pela credora fiduciária ALZ, com fundamento em inadimplemento de obrigação representada pela Cédula de Produto Rural - CPR nº 2025-35-009-35-1728-8653, garantida por alienação fiduciária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro para liberar os grãos arrestados, à luz da alegação de boa-fé da adquirente e da ausência de relação jurídica com o devedor original da CPR.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar os fundamentos que embasaram a ordem de arresto, notadamente a existência de garantia fiduciária regularmente constituída.
5. A cadeia negocial demonstrou que o emitente da CPR alienou os grãos à empresa Multigrãos, a qual os revendeu à Agravante, após constituída a mora. O próprio devedor reconheceu a alienação de bens vinculados à garantia fiduciária sem anuência da credora.
6. Restou evidenciado que a Agravante não atuou com diligência exigível na verificação da origem do produto, o que afasta a invocação da boa-fé objetiva como fundamento apto à desconstituição da constrição judicial.
7. O direito de sequela assegurado à credora fiduciária alcança a soja objeto da CPR, pois foi comprovado o desvio de destinação com o consequente rompimento da garantia fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A boa-fé objetiva não socorre terceiro adquirente que, sem a devida diligência, adquire bem gravado com garantia fiduciária e sujeito a direito de sequela"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados .
O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 678, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 9/3/2023.)
Aplica-se, portanto, a Súmula 735/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.