DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 3240769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o Parquet aponta violação do art.
- Para tanto, afirma não ser necessária a identificação do grupo para a caracterização do crime previsto no referido dispositivo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n. 1.0000.25.267272-0/001).
Nas razões do especial, o Parquet aponta violação do art. 37 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, afirma não ser necessária a identificação do grupo para a caracterização do crime previsto no referido dispositivo legal.
Requer, portanto, seja restabelecida a condenação do acusado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso para que seja restabelecida a condenação do réu pela prática do crime de colaboração como informante para o tráfico de drogas.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu a 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, como incurso no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
A Corte de origem, por seu turno, deu provimento ao apelo defensivo, a fim de absolvê-lo pelos seguintes fundamentos (fls. 350-351, destaquei):
Da leitura do artigo transcrito alhures, extrai-se que a colaboração do informante deve servir a uma reunião de pessoas cujo objetivo é a prática do tráfico de drogas, o que não ficou comprovado no caso em tela.
Não basta que o auxílio dado através da informação seja direcionado a apenas uma pessoa ou a agentes que não formem um grupo, organização ou associação destinados à prática do tráfico de entorpecentes.
In casu, dúvida não há de que o apelante, no momento dos fatos, colaborava como informante, todavia, não restou demonstrado nos autos que tal colaboração beneficiava grupo, organização ou associação destinada à prática do tráfico de drogas.
Isto porque, as provas colhidas demonstram apenas que Policiais Militares, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram o acusado que, ao perceber a aproximação policial, começou a gritar "deu sopa", "a sopa", o que fez com que pessoas próximas se dispersassem.
Entretanto, nenhuma dessas pessoas foi identificada, sendo certo que não há como comprovar que elas pertenciam a grupo, organização ou associação destinada à prática do tráfico de drogas.
No caso, observo que a Corte estadual entendeu pela absolvição do acusado porque "não restou demonstrado nos autos que tal colaboração beneficiava grupo, organização ou associação destinada à prática do tráfico de drogas", pois "nenhuma dessas pessoas foi
[trecho intermediário suprimido]
na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso.
3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso, a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.916.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Assim, reconheço a violação legal apontada, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença que condenou o acusado pela prática do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0066837-88.2024.8.13.0024).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.