DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3240635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MAURICIO SIGNOR DALLA NORA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL MODIFICADOS.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência da Ação de Cobrança ajuizada pela seguradora em face do segurado, condenado ao pagamento de R$ 120.000,00, referente ao valor do salvado (trator agrícola) que o réu se recusou a entregar após receber a indenização securitária por perda total.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAURICIO SIGNOR DALLA NORA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 338-339, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO MULTIRISCO RURAL. PERDA TOTAL DO BEM. RECUSA DE ENTREGA DO SALVADO. TEORIA DO RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL. AJG DEFERIDA. CONTRAPEDIDO AFASTADO. VALOR DO SALVADO ALTERADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL MODIFICADOS. VERBA SUCUMBENCIAL.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência da Ação de Cobrança ajuizada pela seguradora em face do segurado, condenado ao pagamento de R$ 120.000,00, referente ao valor do salvado (trator agrícola) que o réu se recusou a entregar após receber a indenização securitária por perda total.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a obrigação de pagar à seguradora pelo valor do salvado que se recusou a entregar; (ii) o pedido contraposto de complementação da indenização securitária no valor de R$ 21.625,00. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos juros de mora; (ii) consectários dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação do réu sobre valorização das máquinas agrícolas durante a pandemia constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida em sede de Apelação, sob pena de supressão de instância. 2. Após o pagamento da indenização por perda total, a propriedade do bem sinistrado (salvado) é transferida à seguradora, conforme jurisprudência consolidada e previsão expressa na Cláusula 24, item 4, das Condições Gerais do Seguro contratado. 3. O réu tinha pleno conhecimento da transferência do salvado à seguradora após o pagamento da indenização, tendo inclusive assinado o "Termo de Compromisso de Guarda de Salvados". 4. A alegação de demora da seguradora não se sustenta, pois o réu procedeu ao conserto do trator menos de um mês após a vistoria, sem comprovar ter contatado a seguradora para obter informações sobre o andamento do processo administrativo. 5. O valor da condenação entretanto deve se limitar ao quantum de R$ 103.375,00, correspondente ao valor da indenização securitária por perda total, e não ao de R$ 120.000,00 como constou na sentença. 6. O pedido contraposto formulado pelo réu não procede, pois deveria ter promovido a Reconvenção para tanto. 7. O termo inicial dos juros de mora deve
[trecho intermediário suprimido]
Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.