DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REINHOLD LIMA DE ARAUJO SANTOS à decisão de fl — AREsp AREsp 3240580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REINHOLD LIMA DE ARAUJO SANTOS à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Com o mais elevado respeito ao entendimento adotado na decisão embargada, verifica-se a existência de omissão relevante que impede a completa compreensão da controvérsia submetida ao exame desta Corte Superior.
- Isso porque a decisão concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial a partir da premissa de que a parte recorrente teria sido intimada da decisão agravada em 12/03/2026, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo recursal.
- Entretanto, a questão efetivamente levada ao conhecimento deste Tribunal jamais consistiu na discussão acerca da data de interposição do recurso, tampouco na tentativa de justificar eventual atraso por circunstâncias extraordinárias.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REINHOLD LIMA DE ARAUJO SANTOS à decisão de fl. 780, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com o mais elevado respeito ao entendimento adotado na decisão embargada, verifica-se a existência de omissão relevante que impede a completa compreensão da controvérsia submetida ao exame desta Corte Superior. Isso porque a decisão concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial a partir da premissa de que a parte recorrente teria sido intimada da decisão agravada em 12/03/2026, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo recursal. Entretanto, a questão efetivamente levada ao conhecimento deste Tribunal jamais consistiu na discussão acerca da data de interposição do recurso, tampouco na tentativa de justificar eventual atraso por circunstâncias extraordinárias. O que a defesa buscou demonstrar desde o primeiro momento foi que a própria premissa utilizada para iniciar a contagem do prazo encontrava-se equivocada, pois a secretaria, a levar em consideração a que o recorrente foi intimado da decisão agravada em 12.03.2026, se confundiu em relação a data de disponibilização do ato processual com a data juridicamente considerada como publicação da decisão.
Trata-se de distinção que, embora possa parecer meramente formal em uma primeira análise, possui importância decisiva para a correta definição da tempestividade recursal. Isso porque o sistema de comunicações processuais atualmente adotado pelo Poder Judiciário estabelece uma clara diferenciação entre o momento em que a decisão é disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o momento em que essa disponibilização produz os efeitos jurídicos próprios da publicação. Em outras palavras, a simples inserção do ato no sistema eletrônico não significa que a publicação tenha ocorrido naquele mesmo dia. Existe uma regra específica disciplinando a matéria e determinando que a publicação será considerada realizada apenas no primeiro dia útil subsequente à disponibilização, vejamos:
..
No caso concreto, a decisão foi DISPONIBILIZADA em 12/03/2026, ou seja, a disponibilização ocorre quando o ato judicial é inserido no sistema eletrônico do DJEN.
Assim, em 12/03/2026 (quinta-feira), a decisão apenas foi disponibilizada eletronicamente.
Sendo assim, a PUBLICAÇÃO ocorreu em 13/03/2026.
..
Todavia, o dia 14/03/2026 caiu em um sábado.
Assim, como o início do prazo recursal recaiu em dia não útil, a contagem somente poderia começar no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/03/2026 (segunda-feira), vejamos:
MARÇO DE
[trecho intermediário suprimido]
25 10º DIA 26 11º DIA 27 12º DIA 28 13º DIA 29 14º DIA Dia de interposição do agravo 30 15º DIA ÚLTIMO DIA DO PRAZO 31.
Portanto, é necessário reconhecer, incontestavelmente que o prazo recursal teve início efetivo apenas em 16/03/2026 (fls. 786/788).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade do Recurso Especial foi disponibilizada no dia 12.03.2026 e publicada no dia 13.03.2026 (fl. 687). Desse modo, o Agravo é tempestivo, porquanto interposto no dia 29.03.2026.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.