DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOURDES REGINA BERGAMI contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3240549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOURDES REGINA BERGAMI contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- A agravante foi condenada como incurso no art.
- 297 do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Agravo desprovido e, de ofício, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOURDES REGINA BERGAMI contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
A agravante foi condenada como incurso no art. 304, c/c art. 297 do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do apelo nobre (fls. 353-362), a parte sustentou, em síntese: a) a necessidade de aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a conduta de falsificar (crime-meio) teria sido exaurida pela conduta de usar o documento (crime-fim) no mesmo contexto fático; e b) a ausência de dolo, alegando que a recorrente acreditava na validade da assinatura aposta por terceiro.
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 427):
Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Uso de documento falso. Admissibilidade do agravo. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Recurso especial. Alegação de ausência de dolo e aplicação do princípio da consunção. Conclusão do Tribunal a quo pela comprovação do elemento subjetivo e da materialidade com base no acervo probatório. Reversão do julgado. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve dolo na conduta da agravante e se é possível a aplicação do Princípio da Consunção da conduta de falsificar documento público (crime-meio) na conduta de usar documento falso (crime-fim).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls.344-345):
"Cabe assinalar que para a configuração do delito de uso de documento falso basta a ocorrência do dolo genérico, não sendo exigível finalidade específica para a caracterização do delito. Significa, pois, que a vontade de utilizar o documento em situação juridicamente relevante, com consciência da sua falsidade, é suficiente para sua caracterização.
Como bem pontuado pelo juízo de origem, não se trata a ré de pessoa com precário nível de instrução ou informação, pelo contrário. A ré é contadora com vasta experiência profissional, possuindo
[trecho intermediário suprimido]
idôneos que justifiquem regime mais gravoso.
9. Agravo desprovido e, de ofício, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
(AREsp n. 2.450.021/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Todavia, não se verifica necessidade prática quanto à análise sobre a aplicação do Princípio da Consunção entre as condutas descritas nos art. 304 e 297, ambos do CP, pois a condenação imposta pelo juízo de origem e mantida pelo TRF4 deu-se exclusivamente pela conduta tipificada no art. 304 do Código Penal.
Por fim, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a controvérsia nele veiculada se apoia nos mesmos fundamentos já afastados no exame da suposta violação de lei federal, prevista na alínea "a".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.