DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rud Gonçalves dos Santos e Silva contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3240530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rud Gonçalves dos Santos e Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
- TRABALHO DESENVOLDIDO PELO ADVOGADO AUTOR DEMONSTRADO.
- Apelação cível e Recurso Adesivo objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos elaborados em ação ação de arbitramento e cobrança de honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rud Gonçalves dos Santos e Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. TRABALHO DESENVOLDIDO PELO ADVOGADO AUTOR DEMONSTRADO. VALORAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelação cível e Recurso Adesivo objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos elaborados em ação ação de arbitramento e cobrança de honorários.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ofensa ou não ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência ou não da prescrição (iii) a demonstração ou não do trabalho realizado pelo Autor em favor da parte Ré; e (iv) a necessidade ou não de adequação da quantia fixada na origem.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegada pela parte Autora não merece acolhimento, pois ao contrário do que tenta fazer crer, verifico que a parte Ré expôs os fatos, indicou os fundamentos que, em tese, justi cam a modi cação da decisão de origem e pleiteou expressamente a reforma da sentença. Dessarte, há vinculação mínima entre a motivação recursal e a ratio decidendi, satisfazendo-se os pressupostos encartados nos art. 1.010 do Código de Processo Civil.
4. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, sabe-se que incide o prazo quinquenal na hipótese, sendo que o termo inicial é o encerramento da prestação dos serviços, isto é, o trânsito em julgado da demanda ou eventual revogação do mandato. No caso em exame, observa-se que, embora a demanda originária tenha concluído, há o cumprimento de sentença em trâmite, no qual foi apresentada também procuração em nome do Autor. Logo, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição.
5. Sabe-se que os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa são fundamentos resguardados pela República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da Constituição Federal), de modo que o exercício da advocacia, indispensável à administração da justiça (art. 133, da Constituição Federal), é regulamentado pela lei ordinária, onde consta que "a prestação de serviço pro ssional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos xados por arbitramento judicial e aos de sucumbência" (art. 22, caput, Lei nº 8.906/94).
6. O trabalho desenvolvido pelo Advogado Demandante foi suficientemente demonstrado pela prova documental produzida, de modo que a prova testemunhal não foi capaz de derruir os
[trecho intermediário suprimido]
ajuste no ponto.
Destaca-se que o percentual de 10% não se revela excessivo, ainda que a Advogada Norma tenha apresentados mais peças processuais e atuado de forma mais efetiva perante a empresa Ré.
Além disso, modificar a base do cálculo como pretende a parte Autora igualmente não se revela razoável, já que, na prática, o êxito econômico da parte Ré será o valor que receber da instituição financeira decorrentes da revisão contratual, que, segundo narrou o Autor na petição inicial somavam a quantia de quase quatrocentos e cinquenta mil reais."
Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à adequação da base de cálculo dos honorários contratuais arbitrados, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.