DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, com fundament… — AREsp AREsp 3240331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Resultado indicado
Em suma, conhecido o agravo, o recurso especial não pode ser conhecido, em razão da incidência, conforme o ponto analisado, das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 518 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, sem que se constate ilegalidade manifesta a justificar providência de ofício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, afastou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. O acórdão recorrido encontra-se às e-STJ fls. 632/652.
Consta do acórdão que a defesa, em apelação, alegou nulidade da prova produzida, sob o argumento de que seria derivada de busca domiciliar ilegal, bem como nulidade da sentença condenatória por suposta fundamentação exclusiva nos depoimentos policiais. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a recondução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional. A Corte estadual consignou que a diligência decorreu de prévia investigação policial, seguida de representação e de decisão judicial de busca e apreensão domiciliar, na qual foram descritas informações sobre indivíduo conhecido como "Digão", diligências veladas, movimentação típica de tráfico de drogas e contato do recorrente com morador de imóvel vizinho, de quem receberia volumes antes de retornar à sua residência para dar continuidade às vendas.
O acórdão estadual registrou, ainda, que a condenação se apoiou na apreensão de 5 (cinco) porções de maconha, com peso aproximado de 81 (oitenta e um) gramas, duas facas com resquícios da mesma substância, 3 (três) aparelhos celulares e R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais) em notas trocadas, tudo apreendido no cumprimento de mandado judicial expedido nos autos nº 1502813-91.2024.8.26.0451. A Corte local concluiu pela destinação mercantil da droga, afastou a tese de uso pessoal, manteve a pena-base majorada em 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes, compensou integralmente a reincidência com a confissão espontânea, deixou de aplicar o tráfico privilegiado e preservou o regime inicial fechado.
O agravante opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
limita-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, de modo que eventual afronta direta ao texto constitucional deve ser deduzida em recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. No ponto, a decisão de admissibilidade aplicou o entendimento consolidado desta Corte.
Em suma, conhecido o agravo, o recurso especial não pode ser conhecido, em razão da incidência, conforme o ponto analisado, das Súmulas nº 7, nº 83 e nº 518 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, sem que se constate ilegalidade manifesta a justificar providência de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.