DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR MARTINS MAIA, representado pela D… — AREsp AREsp 3240187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR MARTINS MAIA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que AGENOR MARTINS MAIA ajuizou ação de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (conforme relatório do acórdão de fl.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo a sentença, sem fixação de verba honorária em favor do autor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com ressalva do relator." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR MARTINS MAIA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que AGENOR MARTINS MAIA ajuizou ação de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (conforme relatório do acórdão de fl. 153). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo a sentença, sem fixação de verba honorária em favor do autor.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 152):
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEIS. NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Analisando os autos foi possível observar que não existe prova do pagamento dos locativos no período indicado na inicial, circunstância que, por si só, se mostra suficiente a condenação. O apelado trouxe aos autos cópia do contrato de locação, comprovando a sua celebração. 2). O Código de Processo Civil em seu artigo 373, II, dispõem que, caberia ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, deveria ter comprovado que o pagamento foi realizado, o que não ocorreu. 3). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram conhecidos e rejeitados (fls. 203-208). Os aclaratórios do ora agravante veicularam, especificamente, a omissão do acórdão quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Nas razões do recurso especial (fls. 227-235), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 85, § 1º, do CPC e ao art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, sustentando, em síntese, que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, destinados ao fundo de aparelhamento da instituição, e que o acórdão recorrido teria se omitido sobre o ponto.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 260-261) inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, ao fundamento de que a matéria não foi tratada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, aplicando, por analogia, a Súmula 282/STF.
No agravo (fls. 271-276), o agravante impugna o fundamento da decisão de inadmissão, sustentando a
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil, fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário alegar afronta ao art. 1.022 do CPC, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Em regra, a ação de exigir contas é via inadequada para fiscalização dos recursos decorrentes da obrigação alimentar. 4. Agravo interno não provido, com ressalva do relator." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1704311/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.