DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3239987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Multas aplicadas por falta de indicação do infrator pela pessoa jurídica proprietária.
- Ação visando anulação e repetição de multas aplicadas por falta de indicação dos condutores responsáveis por infrações de trânsito cometidas com veículos de propriedade da autora, pessoa jurídica.
Resultado indicado
Recurso do Município de São Paulo provido, denegado o recurso da autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 363/364):
Direito Administrativo. Trânsito. Multas aplicadas por falta de indicação do infrator pela pessoa jurídica proprietária. Alegação de ausência de dupla notificação. Pedido de restituição. Tema 1.097/STJ.
I. Caso em Exame 1. Ação visando anulação e repetição de multas aplicadas por falta de indicação dos condutores responsáveis por infrações de trânsito cometidas com veículos de propriedade da autora, pessoa jurídica. A sentença julgou procedente o pedido de anulação das multas, mas afastou o pedido de reembolso.
II. Questão em Discussão 2. Exame dos requisitos para repetição de multas pagas, considerando a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.097 do STJ.
III. Razões de Decidir 3. A existência de precedente vinculante não exonera a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Não foi demonstrada nos autos a ausência das notificações ou prejuízo ao exercício de defesa que dela decorreu, sem o qual não se cogita da ocorrência de nulidade. As multas foram pagas sem interposição de recurso administrativo, caracterizando comportamento contraditório diante do subsequente pedido de restituição.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do Município de São Paulo provido, denegado o recurso da autora. Fixada a honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: A falta de demonstração de prejuízo ao exercício de defesa e a vedação ao comportamento contraditório impedem a repetição de valores pagos por multas fundada no Tema 1.097/STJ. Legislação Citada: CTB, arts. 280, 281, 282, 286, § 2º, 288, 281-A, 284. CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 2.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 31.7.20; STF, HC 184.709-AgR, Min. Roberto Barroso, DJE 15.7.20; STJ, REsp 1.925.456/SP, 1ª S., Min. Herman Benjamin, DJE 17.12.21; STJ, REsp n. 910.798/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJE de 19/8/2008; STJ, HC 780310/MG, Min. Ribeiro Dantas, DJE 22.2.23; STJ, RHC 162893/ES, Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 30.5.22; STJ, RMS 46.292/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 8/6/2016; STJ, AgInt no AREsp 2524485, 2ª T., Min. Francisco Falcão, DJE 15.8.24; STJ, AgInt no MS n. 22.197/DF, Min.ª Regina Helena Costa, DJE 17.2.22; MS 21.666/DF, Min. Herman Benjamin, DJE 19.12.16.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO
13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.925.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021.)
No caso concreto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo expressamente condiciona a aplicação da decisão proferida no recurso especial repetitivo à comprovação de nulidade diante da inexistência de dupla notificação, logo, cria exigência não contida no referido precedente.
Neste sentido deve ser dado provimento ao pleito da parte recorrente, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença proferida às fls. 188/192, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.