DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCENILDO FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3239793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCENILDO FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- OS VALORES EM ATRASO SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA".
- SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DO REEXAME NECESSÁRIO COM OBSERVAÇÕES.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
A referida norma legal estabelece que o auxílio-acidente, concedido como indenização quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, SERÁ DEVIDO "até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCENILDO FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDEMZABILIDADE. "RECONHECIDO TECNICAMENTE QUE AS LESÕES QUE ACOMETEM A COLUNA E MEMBROS SUPERIORES DO AUTOR GUARDAM IIAME COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA E RESTRINGEM A SUA CAPACIDADE DE TRABALHO DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA, DE RIGOR A CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM INÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO ANTERIORMENTE PAGO. OS VALORES EM ATRASO SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA". APELAÇÕES DESPROVIDAS; SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DO REEXAME NECESSÁRIO COM OBSERVAÇÕES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente com duração até a véspera da aposentadoria ou do óbito, em razão de sequelas permanentes com redução da capacidade laboral atestadas como definitivas. Argumenta:
O ACÓRDÃO recorrido, ao MANTER A FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) EM 60 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, para o benefício de auxílio-doença acidentário, VIOLOU DIRETAMENTE O ARTIGO 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91.
A referida norma legal estabelece que o auxílio-acidente, concedido como indenização quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, SERÁ DEVIDO "até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado". No caso em apreço, os elementos dos autos indicam claramente a consolidação de sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho de forma permanente:
..
A própria sentença de primeiro grau reconheceu que "não há elementos concretos que indiquem a reabilitação no período" e que "os documentos apresentados pelo autor demonstram que a incapacidade teve início em data anterior" àquela estimada pelo perito judicial previdenciário. A sentença cita laudos de 12/2018 e 02/2020 indicando a limitação. Vejamos:
..
A despeito da qualificação da incapacidade pelo perito judicial previdenciário como "total e temporária", o conjunto probatório, especialmente o
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.