DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON DOS REIS SANTOS contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3239654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON DOS REIS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDERSON DOS REIS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
No recurso especial, alegou-se "nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial por inobservância dos arts. 226 e 228 do CPP, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de que todas as demais provas decorreriam do reconhecimento ilícito, à luz da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada" (fl. 213).
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 310):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. TESE DE FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
- Agravo que deve ser desprovido.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a contaminação das provas subsequentes advindas deste procedimento.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 188-189):
" A defesa sustenta veementemente a nulidade do reconhecimento pessoal do Apelante, realizado na fase inquisitorial (Inquérito Policial n.º 081/2018), alegando a total inobservância das formalidades prescritas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal. A tese central da Defesa é que, sendo este ato viciado, todas as demais provas dele derivadas, incluindo a confissão extrajudicial e os depoimentos da vítima e dos policiais, estariam contaminadas pela ilicitude original, devendo ser aplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Art. 157, § 1º, do CPP), o que conduziria à inevitável absolvição do Apelante.
Em que pese a pertinência das discussões sobre a rigorosa observância do procedimento de reconhecimento de pessoas, em especial diante dos riscos inerentes à falibilidade da memória humana em momentos de intenso estresse, conforme amplamente debatido, a situação fática delineada nos autos desvela um cenário probatório de robustez insofismável que transcende a eventual
[trecho intermediário suprimido]
delitiva pelas vítimas, que mantiveram contato direto com os assaltantes; (iii) farta prova documental, notadamente pelos relatórios contendo as investigações efetuadas pela Polícia Civil.
Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido .
(AgRg no AREsp n. 3.128.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.