DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ELANO BRASIL DE BRITO E CARLOS… — AREsp AREsp 3239488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ELANO BRASIL DE BRITO E CARLOS RAI DE SOUSA BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de ac órdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto quanto a CARLOS RAI DE SOUSA BATISTA e aberto quanto a FRANCISCO ELANO BRASIL DE BRITO, pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, mantida em grau de apelação (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ELANO BRASIL DE BRITO E CARLOS RAI DE SOUSA BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de ac órdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0206651-16.2023.8.06.0293.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto quanto a CARLOS RAI DE SOUSA BATISTA e aberto quanto a FRANCISCO ELANO BRASIL DE BRITO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, mantida em grau de apelação (fls. 142-150 e 236-249).
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 300-308).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 68 do Código Penal e 157, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 264-275).
Sustentou, em síntese, que houve omissão do Tribunal quanto à revisão, ainda que de ofício, da terceira fase da dosimetria, pois a exasperação da pena em 1/2 (um meio) teria sido fixada com base apenas na existência de duas causas de aumento - concurso de agentes e emprego de arma - sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou que a sentença limitou-se a indicar o número de majorantes para elevar a fração acima do mínimo legal, sem apontar elementos do caso que justificassem maior censura, pleiteando o redimensionamento para 1/3 (um terço).
Apontou, ainda, contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal por não reconhecer a omissão e à disciplina dos arts. 68 e 157, § 2º, do Código Penal, por admitir a fração superior sem motivação idônea.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a omissão e reformar o acórdão, aplicando-se o patamar mínimo de 1/3 (um terço) na terceira fase.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 329-334), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e reitera as teses do especial (fls. 385-389).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, com redução da fração de aumento da terceira fase para 1/3 (um terço) (fls. 385-389).
É o relatório. Decido.
O caso trata de condenação pelo crime de roubo majorado na forma tentada, em que os reús foram sentenciados a 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, com regimes iniciais
[trecho intermediário suprimido]
ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF).
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8. Ademais, no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por nã o preencher o requisito de prequestionamento.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.730.742/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.