DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER REBULI COUTINHO JUNIOR contra dec… — AREsp AREsp 3239333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER REBULI COUTINHO JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER REBULI COUTINHO JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004350-18.2019.8.08.0050.
Consta dos autos que, na sentença, o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, II e V, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 481/489).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando a pena-base em 2 anos e 4 meses, reconhecer a atenuante da confissão, e concluir a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com 80 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA- NÃO RECONHECIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CULPABILIDADE- PERÍODO E VALOR ENVOLTO NA CONDUTA TÍPICA - CONFISSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 487/488 e 502)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, por unanimidade, para conhecer e não acolher os embargos. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 535/551)
Em sede de recurso especial (fls. 554/562), a defesa apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento adequado da tese de inexigibilidade de conduta diversa; ao art. 23 do Código Penal, ao afastar a excludente de culpabilidade; e ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal, por não absolver diante da alegada ausência de culpabilidade. Requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão; subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, VI, do CPP.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 565/571).
O recurso especial foi inadmitido no TJ por incidência: a) do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (solução integral e
[trecho intermediário suprimido]
meras irresignações relativas ao mérito da controvérsia, dissociadas dos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial.
A inobservância desse dever processual atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", resultando na inadmissibilidade do próprio agravo em recurso especial.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.