DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, DIOGO SAMU… — AREsp AREsp 3239183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, DIOGO SAMUEL SILVA DE VARGAS e ISMAEL SILVEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 5024435-18.2025.8.21.0033, assim ementado (fl.
- DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada, para não conhecer do recurso especial. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANI FRANCISCO DOS SANTOS, DIOGO SAMUEL SILVA DE VARGAS e ISMAEL SILVEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5024435-18.2025.8.21.0033, assim ementado (fl. 66):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA COLHIDA POR MEIO DE ESCUTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ENVOLVIMENTO DOS RECORRENTES COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO. INDICATIVOS DA PRESENÇA NA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO JÚRI. DELITOS CONEXOS ÀQUELE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. ANÁLISE QUE COMPETE TAMBÉM AO CONSELHO DE SENTENÇA. ARTIGO 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pelos delitos de homicídio qualificado, furto qualificado e organização criminosa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo para manter a decisão de pronúncia, fundamentando, preliminarmente, que a prova obtida por meio de escuta ambiental é lícita, pois foi precedida de autorização judicial fundamentada nos requisitos legais, não havendo que se falar em violação aos princípios da intimidade e da não autoincriminação diante da supremacia do interesse público na persecução penal.
No mérito, a Corte estadual asseverou que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente comprovados pelos relatórios policiais, laudo de necropsia, gravações ambientais com confissões informais e pela prova oral colhida em juízo. Por fim, o acórdão manteve a competência do Tribunal do Júri para a apreciação dos crimes conexos de furto e organização criminosa, bem como preservou as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do crime contra maior de 60 anos, por considerar que encontram amparo probatório mínimo e não se mostram
[trecho intermediário suprimido]
e da Igualdade Material; (iv) preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Verifica-se que a defesa não impugnou o segundo, o terceiro e o quarto fundamentos indicados, os quais são suficientes para a manutenção do julgado. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.
4. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
5. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada, para não conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp n. 2.009.842/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.