DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Reg… — AREsp AREsp 3239136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
- No mérito, apontou violação dos artigos 333, 473, 741, V e VI, [trecho intermediário suprimido] 7/STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 307-308):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, seguindo diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a que tem por legítima a utilização da metodologia do esgotamento na determinação do quantum debeatur de títulos judiciais declaratórios do direito à repetição de importâncias de imposto de renda sobre complementação de aposentadorias referente às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
2. Por outro lado, também é da jurisprudência da Corte, à luz de entendimento vinculante da Corte Superior, o de que em "sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade".
3. Hipótese na qual os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mostram os esclarecimentos prestados pelo setor, observaram a compensação do ajuste anual e de igual forma a metodologia do esgotamento, limitando-se a restituição reconhecida como devida pela coisa julgada à data da aposentadoria, e indicam que a divergência com os valores apontados pela Fazenda Nacional e homologados pelo Juízo encontra-se na inclusão dos "expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos do CJF", que a jurisprudência assente entende devidos na atualização monetária de valores, ainda quando não haja pedido da parte expresso a propósito, por considerá-los simples recomposição do poder aquisitivo da moeda.
4. Recurso de apelação não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 352).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, apontou violação dos artigos 333, 473, 741, V e VI,
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de violação dos dispositivos legais apontados.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.983.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.