DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ADRIANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 3239081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ADRIANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 480 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Interposta a apelação defensiva, foi desprovida.
- Nas razões do recurso especial, alega, em suma, que o réu, ora agravante, "não se dedicando à atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício em testilha. (..) requer-se a referida diminuição da pena, haja vista preenchidos os pressupostos legais atinentes, o que se faz com supedâneo do §4º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE ADRIANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 284/STF.
O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 480 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006).
Interposta a apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões do recurso especial, alega, em suma, que o réu, ora agravante, "não se dedicando à atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício em testilha. (..) requer-se a referida diminuição da pena, haja vista preenchidos os pressupostos legais atinentes, o que se faz com supedâneo do §4º do art. 33 da Lei de 11.343/2006" (fl. 571) e a "redução da quantidade de dias-multa" (fl. 572).
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 647):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 543-545):
" Acrescenta "consoante se observa dos autos, o réu é tecnicamente primário, tanto é que essa foi sua primeira passagem pela polícia, não se dedicando à atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício em testilha. Destarte, ante ao exposto, requer-se a referida diminuição da pena, haja vista preenchidos os pressupostos legais atinentes, o que se faz com supedâneo do §4º do art. 33 da Lei de 11.343/2016".
Ocorre que tal pedido encontra-se prejudicado, uma vez que o magistrado já aplicou a benesse para o apelante, diminuindo a pena em 1/6, considerando a grande quantidade de drogas, in verbis:
""realizando a sua redução ante a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por não poder se extrair dos autos que o acusado não seja primário, que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, redução esta que faço no patamar mínimo, 1/6, considerando a grande quantidade de droga apreendida (22,5kg de maconha), ficando a pena definitivamente fixada em 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e ao
[trecho intermediário suprimido]
se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta, estando, inclusive, abaixo do mínimo legal."
No caso, o Tribunal de origem, a partir de análise acurada dos autos, concluiu que já havia ocorrido a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Não há o que ser revisto por esta Corte Superior.
Ademais, quanto à pena de multa, o Tribunal de origem, mais uma vez, ressaltou que o pleito seria inviável, pois a sanção penal é prevista em lei e a situação econômica do apenado já tinha sido considerada na fixação do valor unitário.
Nessas circunstâncias, os pedidos requeridos em recurso especial não demonstraram a negativa de aplicação ou violação da lei, o que leva à incompreensão do que se pretende controverter. Incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.