DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3238938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde, com autorização para transferência à conta de DJO, em razão de suposto descumprimento de obrigação de fazer relacionada a tratamento domiciliar.
- II - Questão em Discussão: Verificar a legitimidade da constrição de valores diante da alegação de regular cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Resultado indicado
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12490.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde, com autorização para transferência à conta de DJO, em razão de suposto descumprimento de obrigação de fazer relacionada a tratamento domiciliar.
II - Questão em Discussão: Verificar a legitimidade da constrição de valores diante da alegação de regular cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
III - Razões de Decidir: 1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada na ausência de comprovação de cumprimento da obrigação por parte da agravante, conforme determinado pelo Juízo de origem. 2. A operadora permaneceu inerte quanto à intimação para apresentar documentos que comprovassem a efetiva prestação do serviço. 3. A medida constritiva está amparada em decisão anterior que autorizava o bloqueio em caso de inadimplemento e teve por base o valor proporcional a três meses de atendimento não comprovado.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer autoriza o bloqueio de valores para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300, § 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de manutenção de tutela de urgência com bloqueio de valores em obrigação de fazer relativa a atendimento domiciliar, em razão de ter disponibilizado o tratamento de home care e da superveniência do falecimento da paciente. Argumenta que:
Excelsos Ministros, o cerne da demanda que ora se apresenta é acerca da violação ao artigo de Lei Federal, já que o home care objeto da lide foi plenamente disponibilizado em favor da recorrida. Com efeito, é cediço que os serviços de atendimento domiciliar, não são de cobertura obrigatória das Operadoras de Planos de Saúde. Contudo, diante da obrigação de fazer sedimentada no processo principal, a Ré autorizou a prestação do referido serviço, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.