DECISÃO Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por JUAN GAB… — AREsp AREsp 3238697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por JUAN GABRIEL RIBAS contra acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do agravante pela internalização e o transporte clandestino de cigarros.
- No recurso especial, a parte, que se qualifica como entregador de lanches, busca "a devida interpretação do art.
- 45, § 1º do Código Penal, cujo quantum não deve ser calculado considerando o pagamento do valor da fiança - que não é feito pelo próprio réu -, e sim pela capacidade econômica do condenado e a sua culpabilidade" (fl.
- Requer seja readequado o valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por JUAN GABRIEL RIBAS contra acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do agravante pela internalização e o transporte clandestino de cigarros.
No recurso especial, a parte, que se qualifica como entregador de lanches, busca "a devida interpretação do art. 45, § 1º do Código Penal, cujo quantum não deve ser calculado considerando o pagamento do valor da fiança - que não é feito pelo próprio réu -, e sim pela capacidade econômica do condenado e a sua culpabilidade" (fl. 193). Requer seja readequado o valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo.
Com contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.
O agravante foi condenado por contrabando à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 7 salários-mínimos vigentes na data do pagamento.
Valorou o juiz na sentença a natureza da conduta perpetrada, a quantidade de cigarros apreendidos e o valor da fiança recolhida.
No julgamento da apelação, concluiu o acórdão recorrido (fls. 184-185):
Quanto ao valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
No caso em julgamento, a defesa sustenta que o montante fixado a título de prestação pecuniária seria desproporcional, especialmente considerando os rendimentos informados pelo acusado.
Muito embora a defesa não tenha melhor demonstrado a capacidade econômica do recorrente, não se pode perder de mira o fato de que JUAN GABRIEL, quando de sua prisão em flagrante, efetuou o recolhimento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 25, GUIADEP2). Não se trata de quantia módica,
[trecho intermediário suprimido]
prestação pecuniária, nos termos do art. 336, caput, do CPP.
Para modificar o entendimento firmado, com o propósito de reduzir a pena alternativa, é necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível diante da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não convencendo a tese defensiva, para tal fim, de que "o pagamento da fiança foi realizado por terceira pessoa, sobretudo porque o ora recorrente encontrava-se preso" (fl. 201).
Ademais, a própria Corte Regional autorizou o abatimento de parte do valor da fiança, por força do disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal: "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.