DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3238453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Demonstrada a possível abusividade de cláusulas contratuais, verifica-se presente o interesse de agir. - Sendo incontroversa a ausência de impugnação à concessão da gratuidade de justiça em sede de contestação, consoante dispõe o art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 443, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE POR EMPREGO DE EXPRESSÕES VAGAS - INOBSERVÂNCIA AO DEVER INFORMACIONAL - PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - MINORAÇÃO - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL- SENTENÇA MANTIDA.
- O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade- adequação. Demonstrada a possível abusividade de cláusulas contratuais, verifica-se presente o interesse de agir.
- Sendo incontroversa a ausência de impugnação à concessão da gratuidade de justiça em sede de contestação, consoante dispõe o art. 337, XIII, do CPC, é indiscutível que no que se refere à referida questão, houve a ocorrência da preclusão da faculdade processual da requerida.
- O emprego de encargos contratuais vagos e sem hipótese de incidência concreta no contrato implica a inobservância ao dever de informação por parte da instituição financeira.
- Não é licita a imposição de cláusula contratual que estabelece eventual cobrança, sem estar condicionada a algum evento e sem determinar o impacto nas parcelas fixas pagas pelo consumidor.
- Consoante preconiza os artigos 85 e 86 do CPC, os honorários devem ser fixados em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido pela parte ou sobre o valor atualizado da causa e suportados pela parte sucumbente.
- Recurso ao qual se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 480-488, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 491-504, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 14, § 3º, I e II, 39 e 42, parágrafo único, do CDC; art. 85, § 2º, do CPC; arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) existência de omissões no acórdão recorrido; (ii) inexistência de venda casada e observância do dever de informação (CDC, arts. 14, § 3º, I e II, e 39); (ii) impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, com pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ; (iii) necessidade de redução ou afastamento dos honorários de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC).
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
3. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que o recurso especial subjacente permaneça suspenso, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 929, nos termos do disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Após isso, observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.