DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA MADALENA FERNANDES ROMERO contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3238226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA MADALENA FERNANDES ROMERO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Alegação de imposição indevida de refinanciamentos pelo Banco réu.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA MADALENA FERNANDES ROMERO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 539):
CONTRATOS BANCÁRIOS Ação revisional.
Alegação de imposição indevida de refinanciamentos pelo Banco réu. Descabimento. Contratos juntados aos autos que foram assinados pela autora, não havendo qualquer indício de vício de consentimento. Abusividade de juros remuneratórios (taxa e capitalização). Autora que não discriminou as obrigações convertidas indicando o valor que entende devido. Alegação genérica que configura ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC Precedentes do TJSP Não demonstrado ato ilícito praticado pelo réu, descabe a pretendida condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Honorários recursais. Cabimento. Majoração. dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 39, IV, e 51, IV, do CDC, 330, § 2º, do CPC e 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que, como consumidora idosa e hipervulnerável, foi submetida a sucessivos refinanciamentos automáticos de empréstimos consignados, sem consentimento qualificado e sem informações claras, o que lhe causou endividamento excessivo e danos morais.
Afirma que o acórdão estadual manteve a improcedência com base apenas na existência de assinaturas, desconsiderando o dever de informação, a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Aponta divergência jurisprudencial com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à limitação da liberdade contratual pela boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor, bem como quanto ao reconhecimento de dano moral em hipóteses de superendividamento decorrente de conduta abusiva de instituições financeiras.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 633-649).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 650-652), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 666-668).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se os
[trecho intermediário suprimido]
539-542).
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os refinanciamentos foram impostos de forma abusiva, sem consentimento válido, com juros indevidos e dano moral, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.