DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3237993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 835 do CPC e, ainda, que esta deve se dar sobre o faturamento líquido da empresa, devendo-se privilegiar o princípio da menor onerosidade - III Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.
- 835 do CPC, ou, ainda, sem constatação de que tais bens sejam de difícil alienação, expressamente permitida pelo C.
- STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos nº 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, que também afastou a [trecho intermediário suprimido] das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163., 00899.07681.09580.09607., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BT2 COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMETNO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA TEMA 769 I Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve a decisão que deferiu a penhora sobre 10% do faturamento da parte executada, ora agravante II Agravantes que aduzem que a decisão que as incluiu no polo passivo do feito, proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ainda não transitou em julgado, não possuindo, assim, legitimidade para tanto Alegação de que os executados originários possuem imóveis em valor suficiente para saldar o débito, os quais possuem preferência legal para penhora sobre o faturamento Alegação, ademais, de que a penhora sobre o faturamento só pode ocorrer quando não encontrados outros bens previstos no art. 835 do CPC e, ainda, que esta deve se dar sobre o faturamento líquido da empresa, devendo-se privilegiar o princípio da menor onerosidade - III Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ, sob o Tema 769 Decisão que incluiu as ora agravantes no polo passivo da execução que veio a transitar em julgado posteriormente à interposição do presente recurso Hipótese em que não é mais cabível qualquer discussão sobre a inclusão das ora agravantes no polo passivo da execução e sua legitimidade para tanto Efetiva demonstração de que o executado originário é proprietário de seis imóveis, os quais, contudo, não foram avaliados e tampouco é possível saber o valor pelo qual adquiridos - Débito exequendo que perfazia, em janeiro de 2023, o importe de R$8.387.282,28, sendo certo que, desde então, sofreu majoração Imóveis que, para serem suficientes para quitação do débito exequendo, teriam de valer mais de R$1.397.880,33 cada Ausência de provas Situação excepcional, caracterizada pelo vultoso valor da dívida e de penhoras anteriores insuficientes que permite autorizar a penhora sobre o faturamento das empresas ora agravantes Possibilidade de penhora sobre o faturamento, ainda que demonstrada a existência dos bens classificados em posição preferencial pelo art. 835 do CPC, ou, ainda, sem constatação de que tais bens sejam de difícil alienação, expressamente permitida pelo C. STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos nº 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, que também afastou a
[trecho intermediário suprimido]
das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Na espécie, como consta do acórdão, não houve comprovação de que os imóveis indicados à penhora são suficientes para saldar o crédito executado pela agravada. Além disso, tais bens nem mesmo pertencem às agravantes, o que justifica a penhora sobre o faturamento das empresas.
Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.