DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3237935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- 532-542, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 532-542, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já for suficiente para a solução da lide. 3. Embargos meramente protelatórios sujeitam a parte embargante à imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 568-575, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 613-618, e-STJ), a parte recorrente pugna pela majoração do quantum indenizatório arbitrado pela Corte local.
Em juízo de admissibilidade (fl. 675-679, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 705-712, e-STJ).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados em desfavor do recorrente na origem, conforme art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.