DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, que visa demonstrar a admissibilidade de r… — AREsp AREsp 3237748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a extinção de créditos tributários vencidos entre 31 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, reconhecendo a decadência nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da constituição definitiva ter ocorrido apenas em 9 de novembro de 2022.
- A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários, considerando a data dos fatos geradores e a data da constituição definitiva da dívida.
- A decadência constitui limite temporal para o exercício do direito de constituir crédito tributário.
Resultado indicado
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 98/99):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a extinção de créditos tributários vencidos entre 31 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, reconhecendo a decadência nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da constituição definitiva ter ocorrido apenas em 9 de novembro de 2022.
II. TEMA EM DEBATE
2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários, considerando a data dos fatos geradores e a data da constituição definitiva da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decadência constitui limite temporal para o exercício do direito de constituir crédito tributário.
3.2. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme dispõe o artigo 150 do Código Tributário Nacional.
3.3. Na inexistência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, conforme artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, contado da ocorrência do fato gerador.
3.4. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 9 de novembro de 2022, após o transcurso dos prazos decadenciais, que se encerraram entre 1º de janeiro de 2019 a 1º de janeiro de 2022.
3.5. Inexistindo elementos que afastem a regra geral da decadência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
3.6. Jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a aplicação do artigo 150, parágrafo 4º, ou do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme haja ou não pagamento antecipado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, para constituição do crédito tributário referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, salvo comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 2. Verificada a constituição definitiva após o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da decadência e consequente extinção do crédito tributário."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, caput e § 4º; 173, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5150427-68.2024.8.09.0029, Rel. Dra. Maria Antônia de Faria, j.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida.
Pois bem.
O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
A despeito da oposição de embargos de declaração, a tese central sustentada pela Fazenda Pública segundo a qual o termo final do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário corresponderia à data do lançamento não foi objeto de efetiva análise no acórdão recorrido. O recurso especial, portanto, carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Além disso, considerando que o acórdão recorrido não precisou a data em que se realizou o lançamento, a verificação dessa circunstância, para fins de acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.