DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3237628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O TJSC, ao julgar apelações das partes, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar a recorrente também pela prática do art.
- 10.826/2003, em concurso material com o crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena definitiva para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- No recurso especial, a defesa sustentou: (i) nulidade probatória por suposta violação de domicílio; (ii) consunção entre o delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida e o tráfico de drogas; (iii) ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iv) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JESSICA NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O TJSC, ao julgar apelações das partes, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar a recorrente também pela prática do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena definitiva para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No recurso especial, a defesa sustentou: (i) nulidade probatória por suposta violação de domicílio; (ii) consunção entre o delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida e o tráfico de drogas; (iii) ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iv) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ em relação às teses de violação de domicílio, dosimetria da pena e tráfico privilegiado, e teve seguimento negado quanto à consunção, por conformidade com o Tema Repetitivo 1.259/STJ, razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 504/509).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que as teses veiculadas no recurso especial prescindem de reexame probatório, consubstanciando mera revaloração dos fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 516/521).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 606/613).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A questão relativa à aplicação do princípio da consunção entre o delito previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003 e o tráfico de drogas, teve seguimento negado na origem, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea "b", do CPC, por entender o Tribunal a quo que o acórdão impugnado estaria em conformidade com o Tema Repetitivo 1.259/STJ.
Contra tal decisão, a defesa interpôs o agravo interno cabível e não o presente agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.