DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J — AREsp AREsp 3237568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J.
- V. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- Em suas razões, o agravante sustenta que não pretende o reexame das provas, mas apenas sua revaloração jurídica, afirmando que a decisão de pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), em afronta aos arts.
- 155, 157 e 414 do Código de Processo Penal, invocando precedentes desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. A. S. V. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 782-790).
Em suas razões, o agravante sustenta que não pretende o reexame das provas, mas apenas sua revaloração jurídica, afirmando que a decisão de pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), em afronta aos arts. 155, 157 e 414 do Código de Processo Penal, invocando precedentes desta Corte Superior.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo, por entender ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ (fls. 814-815).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece acolhimento.
De início, não se verifica a deficiência de impugnação apontada pelo Ministério Público Federal.
Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial exclusivamente em razão da incidência da Súmula 7/STJ, ao concluir que a revisão do acórdão recorrido exigiria novo exame do conjunto probatório.
Por sua vez, o agravante dirigiu sua insurgência precisamente contra esse fundamento, procurando demonstrar que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, inclusive mediante a invocação de precedentes desta Corte Superior acerca da utilização de depoimentos indiretos ("hearsay testimony") como fundamento para a pronúncia.
Ainda que não se concorde com a tese defensiva, verifica-se que houve efetiva impugnação do fundamento adotado pela decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ.
Superada essa questão, o agravo igualmente não comporta provimento.
A decisão recorrida consignou que a manutenção da pronúncia decorreu da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria extraídos do conjunto probatório produzido nos autos, concluindo que eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas da causa.
Embora a defesa sustente que pretende apenas a revaloração jurídica das provas, verifica-se que a tese recursal pressupõe justamente a demonstração de que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, sem qualquer outro elemento de corroboração.
Todavia, essa premissa não se extrai automaticamente do acórdão recorrido (fls. 688-695),
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente embasaram o juízo de admissibilidade da acusação.
Em outras palavras, para concluir que inexistiriam indícios suficientes de autoria ou que a pronúncia estaria fundada apenas em testemunhos de "ouvir dizer", seria inevitável reexaminar o conteúdo da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Os precedentes invocados pela defesa não conduzem à solução pretendida, pois foram proferidos em hipóteses nas quais a própria moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias evidenciava, de forma incontroversa, que a pronúncia repousava exclusivamente sobre depoimentos indiretos ou elementos inquisitoriais, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.
Assim, permanece hígido o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.