DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDES OSCAR CAMARGO e BARBARA SILMARA DUARTE contra decisão p… — AREsp AREsp 3237374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDES OSCAR CAMARGO e BARBARA SILMARA DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o agravante EDES OSCAR foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDES OSCAR CAMARGO e BARBARA SILMARA DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5005702-54.2024.8.21.0157.
Consta dos autos que o agravante EDES OSCAR foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), na forma do art. 69 do Código Penal - CP (concurso material), às penas de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.530 dias-multa, à razão mínima (fls. 179/180).
A agravante BARBARA SILMARA foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), na forma do art. 69 do CP (concurso material), à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.330 dias-multa, à razão mínima (fls. 179/181).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram, por maioria, parcialmente conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas de EDES OSCAR CAMARGO e BARBARA SILMARA DUARTE para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 1.200 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 301/302):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão para o réu E., 9 anos e 3 meses de reclusão para a ré B., ambos em regime fechado, e 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto para o réu E. T., este absolvido da imputação de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade na apreensão e extração de dados de telefone de terceira pessoa estranha à investigação; (ii) insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) possibilidade de reconhecimento do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
quando evidenciado o liame subjetivo com corréus que detinham a guarda das substâncias destinadas ao comércio ilícito.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 42; Código de Processo Penal, art. 41; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, RHC n. 181.793/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.
(AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.