DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3237300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada concluiu pela incidência da Súmula 115/STJ ao fundamento de que a recorrente não teria comprovado a regular representação processual da subscritora do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial.
- Todavia, respeitosamente, a decisão incorre em omissão relevante e erro de apreciação do acervo processual.
- Isso porque a recorrente promoveu a juntada da procuração e dos substabelecimentos atualizados em atendimento à intimação de regularização, demonstrando a cadeia de representação processual existente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão de fls. 133/134, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada concluiu pela incidência da Súmula 115/STJ ao fundamento de que a recorrente não teria comprovado a regular representação processual da subscritora do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial.
Todavia, respeitosamente, a decisão incorre em omissão relevante e erro de apreciação do acervo processual.
Isso porque a recorrente promoveu a juntada da procuração e dos substabelecimentos atualizados em atendimento à intimação de regularização, demonstrando a cadeia de representação processual existente.
Mais do que isso, existem nos autos originários da execução documentos procuratórios anteriormente juntados que comprovam que a patrona subscritora já possuía poderes de representação em momento anterior à interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, conforme anexo.
A omissão mostra-se relevante, pois o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser aferida à luz do conjunto documental efetivamente existente nos autos, especialmente quando os instrumentos de mandato já se encontravam regularmente acostados no processo de origem.
Assim, a controvérsia não reside na inexistência de poderes, mas sim na ausência de análise dos documentos procuratórios já existentes nos autos da execução, os quais demonstram que a patrona detinha legitimamente poderes para atuar em nome da recorrente quando da interposição dos recursos excepcionais.
Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, requer a embargante seja determinada a juntada aos presentes autos dos instrumentos procuratórios constantes do processo de execução, os quais comprovam a regular representação processual da recorrente em momento anterior à interposição dos recursos (fl. 138).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.