DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3237270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- 41, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES EM CONTA DE TITULAR FALECIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.11811., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 41, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES EM CONTA DE TITULAR FALECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A relação entre espólio e instituição financeira configura relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
2.A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
3.O prazo prescricional para pleitos indenizatórios por falha do serviço é quinquenal, consoante art. 27 do CDC.
4.O termo inicial da prescrição não é a data do óbito ou da movimentação indevida, mas a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, que ocorreu somente em 26/10/2023, quando o banco forneceu extratos completos em resposta a ofício judicial.
5.Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 82-89, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 93-103, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por omissão quanto à aplicação integral da teoria da actio nata, e (ii) arts. 189 do CC e 27 do CDC, aduzindo que a tese de que o termo inicial da prescrição deve observar não apenas a ciência efetiva, mas quando o inventariante poderia ter ciência com diligência ordinária, indicando os marcos de 2017 (apresentação de relação de contas) ou, quando muito, 2019 (primeira resposta do banco), com consequente reconhecimento da prescrição e extinção do processo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 120-126, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 128-137, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 157-165, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte já teve oportunidade de pronunciar que a contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica, cuida de relação consumerista, motivo pelo qual deve incidir todas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
3. De acordo com a Teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com evento danoso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.592.917/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.