DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ULBRA S.A — AREsp AREsp 3237231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ULBRA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
- A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO PROCESSUAL EXCEPCIONAL QUE ADMITE ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COMO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DESDE QUE COMPROVADAS DE PLANO, POR PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA, A TEOR DA SÚMULA 393 DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.05916., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ULBRA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO PROCESSUAL EXCEPCIONAL QUE ADMITE ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COMO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DESDE QUE COMPROVADAS DE PLANO, POR PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA, A TEOR DA SÚMULA 393 DO STJ. 2. A MERA ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DOCUMENTOS NOS AUTOS APTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO HÁ DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. IN CASU, A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA SUA CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE À ÉPOCA DO FATO GERADOR, SENDO, INCLUSIVE, CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM SOCIEDADE ANÔNIMA, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 4 . INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM ACERTO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz o reconhecimento da possibilidade de exame, por exceção de pré-executividade, da imunidade tributária, em razão da suficiência de prova pré-constituída para demonstrar de plano o atendimento dos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, a decisão está equivocada e merece reforma, haja vista que é pacífico o entendimento de que matéria envolvendo inconstitucionalidade pode ser arguida via Exceção de Pré-Executividade, havendo clara divergência jurisprudencial (fl. 93).
..
Recapitulando, a decisão recorrida entendeu por desacolher os Embargos de Declaração opostos pela recorrente, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o desacolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, que busca o reconhecimento da imunidade tributária da Aelbra nos exercícios impugnados (fl. 96).
Fundamentou-se a decisão na necessidade de dilação probatória para que se pudesse aferir o cumprimento dos requisitos autorizadores da fruição do benefício da norma imunizante, desconsiderando-se,
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.