DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO L… — AREsp AREsp 3237166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/12/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por LUCIANA DA SILVA PIMENTA, em face de AGRABEN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EM LIQUIDACAO ORDINARIA e MOTO SNOB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 5/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por LUCIANA DA SILVA PIMENTA, em face de AGRABEN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EM LIQUIDACAO ORDINARIA e MOTO SNOB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA POR ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACERTO DA R. DECISÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ORIGINAL - CESSÃO DE CRÉDITO PARA A RECORRENTE - PEDIDO PARA QUE SE AFASTE OS JUROS DE MORA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 18, ALÍNEA "D", DA LEI 6.024/74 - BENEFÍCIO QUE, POR SER PERSONALISSIMO DA EMPRESA LIQUIDADA, NÃO SE ESTENDE A EXECUTADA QUE ADQUIRIU SEU PASSIVO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
(e-STJ fl. 46)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; art. 18, "d", da Lei 6.024/1974; e arts. 109, § 3º, e 506 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que os juros de mora devem ser suspensos enquanto não integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Argumenta que, como cessionária da administração dos grupos, lhe alcançam os efeitos da sentença, inclusive a suspensão da fluência dos juros, havendo ofensa à coisa julgada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
c/c devolução de valores. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.