DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3237084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 284/STF e na ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial (art.
- Opostos embargos monitórios, foram eles rejeitados pela sentença (fls.
- 183-186), com a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e na ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na origem, o Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou ação monitória em face da agravante, lastreada em operação de crédito da modalidade "Crédito Soluções", contratada por meio eletrônico, instruída a inicial com o documento de contratação, o extrato de movimentação da conta corrente e as planilhas de evolução do débito, apurando-se saldo devedor de R$ 122.798,28 (cento e vinte e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos). Opostos embargos monitórios, foram eles rejeitados pela sentença (fls. 183-186), com a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da ré (fls. 223-228), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO Embargos monitórios Contrato bancário Crédito soluções (3633000166370320424) Débito no valor originário de R$ 91.711,00 (ref. 31.01.2022) Sentença de procedência. RECURSO DA RÉ afirmando que os documentos coligidos aos autos não permitem estabelecer a confirmação da contratação de empréstimo eletrônico Inexistência de extratos de conta que comprovem a evolução do pretenso débito da apelante Subsidiariamente, afirmou onerosidade excessiva do contrato anterior, a ser apurada por perícia Pediu a inversão do julgado. RELAÇÃO DE CONSUMO O contrato de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, são documentos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, nos moldes do artigo 700 do CPC Modalidade "crédito soluções" celebrada pela internet Crédito realizado em conta da apelante Inexistência de alegação de não contratação ou fraude ao contrato exibido A apelante não negou a contratação de empréstimo anterior, de modo que a realização do novo contrato permitiu a quitação do débito anterior Pretensão de debate da abusividade das cláusulas do contrato anterior que não comporta aqui ser discutida, porquanto esta ação visa tão somente a cobrança do empréstimo vigente Inexistência de irregularidades Documentos acostados aos autos, mostraram-se suficientes para apuração do valor devido Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste E. TJSP Honorários majorados (artigo 85, § 11, do CPC) RECURSO DESPROVIDO.
Afastou-se, ainda, a discussão sobre a abusividade de cláusulas de contratos anteriores, por estranha
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.