DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A fundado no art — AREsp AREsp 3237002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes de 14,50% ao mês e de 407,77% ao ano.
- Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Resultado indicado
Recurso do autor provido, parcialmente provido o recurso manifestado pelo réu." Os embargos de declaração foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 240):
"CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação revisional. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes de 14,50% ao mês e de 407,77% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Danos morais. Juros exorbitantes. Situação que acarretou angústia e transtornos ao tomador do empréstimo, que em muito superaram o dissabor próprio do insucesso negocial, especialmente porque se cuida de pessoa humilde e de poucos recursos, que coagida pelas vicissitudes da vida e sem obter informações adequadas sobre os precisos alcances e consequências das contratações, acabou se sujeitando ao poder da instituição financeira e aderiu a ajustes extremamente danosos aos seus interesses. Configuração. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda. Sentença reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Recurso do autor provido, parcialmente provido o recurso manifestado pelo réu."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil; 1.026, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) há inexistência de dever de indenizar por danos morais, porque a cobrança do débito e a atuação para proteção do crédito configuram exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude e impede a responsabilização civil.
ii) há desproporção no arbitramento da indenização por danos morais, pois o valor fixado não observa o critério de mensuração pela extensão do dano e enseja enriquecimento indevido, exigindo redução para adequação aos parâmetros legais.
iii) há indevida aplicação de multa aos embargos de declaração, porque não se comprova intuito protelatório e os aclaratórios foram opostos com propósito de prequestionamento, hipótese que afasta a sanção processual.
Contrarrazões às fls. 313-321.
É o relatório.
Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.