DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CATIA MARIA DARDANI ANTUNES - COMERCIO ATACADISTA DE FRIOS … — AREsp AREsp 3237001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CATIA MARIA DARDANI ANTUNES - COMERCIO ATACADISTA DE FRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- Ou seja, não há que se falar em inexistência dos requisitos para extinção da ação, tendo em vista que ao manter-se inerte a parte Recorrida feriu diretamente o art.
- 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. ..
Resultado indicado
Tribunal entendeu por reformar a decisão proferida anteriormente (sentença), reconhecendo que a inércia da parte oposta ao cumprimento da determinação do juiz de piso não teria ocorrido; que o órgão julgador de origem deveria ter concedido prazo suplementar para o cumprimento da determinação (recolhimento das custas/despesas referentes a citação pessoal do próprio Recorrido); e que não se justificaria a extinção do processo por falta do recolhimento da despesa para intimação pessoal do próprio Recorrido, todavia, os argumentos utilizados, assim como, o acórdão proferido merecem reforma. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CATIA MARIA DARDANI ANTUNES - COMERCIO ATACADISTA DE FRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL Ação monitória Indeferimento da petição inicial e extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Descabimento Hipótese em que a inércia do autor recorrente não ocorreu, pois houve recolhimento das despesas para citação da ré, o que não foi considerado pela sentença recorrida Sentença de extintiva afastada Recurso provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 102, parágrafo único, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, no que concerne necessidade de manutenção da extinção sem resolução do mérito por abandono/falta de pressupostos do desenvolvimento válido do processo, em razão de inércia do autor em recolher a taxa de sua própria intimação pessoal e demais despesas determinadas pelo juízo, após intimação específica e decurso de prazo, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme constou no acórdão, colacionado acima, o E. Tribunal entendeu por reformar a decisão proferida anteriormente (sentença), reconhecendo que a inércia da parte oposta ao cumprimento da determinação do juiz de piso não teria ocorrido; que o órgão julgador de origem deveria ter concedido prazo suplementar para o cumprimento da determinação (recolhimento das custas/despesas referentes a citação pessoal do próprio Recorrido); e que não se justificaria a extinção do processo por falta do recolhimento da despesa para intimação pessoal do próprio Recorrido, todavia, os argumentos utilizados, assim como, o acórdão proferido merecem reforma.
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Ou seja, não há que se falar em inexistência dos requisitos para extinção da ação, tendo em vista que ao manter-se inerte a parte Recorrida feriu diretamente o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de desenvolvimento válido e regular do processo.
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Logo, o abandono da causa restou mais que evidenciado, pois das fls. 199 houve a primeira intimação (e concessão do prazo de 5 dias) para o recolhimento das despesas com a sua intimação pessoal, e, em sequência, às fls. 213, houve nova intimação e nova concessão de mais 5 dias para o derradeiro cumprimento, novamente sem cumprimento pela parte oposta.
O MM. Juiz de piso concedeu prazo por duas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.