DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA CALIS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3236993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA CALIS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (bancários).
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- No caso dos autos, a questão versa sobre matéria disposta tanto no Código de Processo Civil, no que tange à concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, § 4º, quanto na Lei 1.060/50, artigos 2º e 4º.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA CALIS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (bancários). AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão da presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, da inexistência de elementos que ilidem essa presunção e da irrelevância da contratação de advogado particular para a negativa do benefício, trazendo a seguinte argumentação:
Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional (fls. 74).
No caso dos autos, a questão versa sobre matéria disposta tanto no Código de Processo Civil, no que tange à concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, § 4º, quanto na Lei 1.060/50, artigos 2º e 4º. Como vislumbrado, portanto, o art. 98 do Novo CPC traz a previsão geral de que terão direito à gratuidade da justiça, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios, tanto para pessoa natural quanto jurídica. Já o art. 99, §2º e 3º, ensinam que a insuficiência é presumida, de modo que apenas será indeferido o pedido, se houver elementos que comprovem a hiper suficiência da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Enquanto isso, o § 4º do referido artigo deixa claro que a contratação de advogado particular, não impede a concessão da benesse. Em que pese a possibilidade de concessão pela legislação, o V Acórdão proferido julgou de forma oposta à lei A respeito do prequestionamento, a matéria foi ventilada desde a peça inicial, e posteriormente no recurso de apelação, como também no V. Acórdão recorrido, restando preenchido este requisito para análise do presente recurso (fls. 76).
Conforme alhures, o V Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente, e assim manteve a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita proferida em
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.