DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS FIN SANCHES JUNIOR à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3236947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS FIN SANCHES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Todavia, o rigor demandado para tal expediente (a desconsideração de personalidade jurídica) é expressamente indicado pela legislação, e carece de demonstração cabal de seus requisitos legais, o que, respeitadas vênias, não se verifica no caso em tela. ..
- Nesse passo, nos termos do mencionado dispositivo legal, a súplica para decretação de desconsideração da personalidade deve demonstrar qualquer das hipóteses que permitem a desconsideração, a saber, potencial confusão patrimonial envolvendo o recorrente e a recorrida dos autos principais, e tampouco desvio de finalidade da empresa lá executada. ..
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01146.07783.07798.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS FIN SANCHES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUÍZO - JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA - CABIMENTO - EXECUTADA - ENCERRAMENTO IRREGULAR - CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA NO MESMO ENDEREÇO E SÓCIO - ADMINISTRADOR COMUM - OBJETIVO - BLINDAGEM PATRIMONIAL - PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl. 45).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em razão de a medida ter sido aplicada com base em elementos genéricos como encerramento irregular e ausência de bens, sem demonstração específica dos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:
Ínclitos Ministros, o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu como preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como visto, pautando-se em simples notificação, enviada, em tese, pelos antigos patronos do recorrente.
Todavia, o rigor demandado para tal expediente (a desconsideração de personalidade jurídica) é expressamente indicado pela legislação, e carece de demonstração cabal de seus requisitos legais, o que, respeitadas vênias, não se verifica no caso em tela.
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Nesse passo, nos termos do mencionado dispositivo legal, a súplica para decretação de desconsideração da personalidade deve demonstrar qualquer das hipóteses que permitem a desconsideração, a saber, potencial confusão patrimonial envolvendo o recorrente e a recorrida dos autos principais, e tampouco desvio de finalidade da empresa lá executada.
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O rigor aplicado pelo legislador quanto à desconsideração de personalidade jurídica vis justamente acentuar a excepcionalidade de tal instituto, que, por sua gravidade e complexidade, possui requisitos e hipóteses claramente delimitadas para sua aplicação, mas que, como visto, NÃO ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS, e, por sua vez, demandariam de prova robusta de qualquer das suas hipóteses.
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Assim, denota-se que restam demonstrado que os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.