DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Alt… — AREsp AREsp 3236558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Altevir José Martelli em face de acórdão assim ementado (fls.
- DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto no cumprimento provisório de sentença possessória, no qual foi determinada a reintegração de posse em favor dos exequentes.
- O embargante alega omissões e contradições quanto a: (i) descumprimento de decisão liminar que suspendera a reintegração; (ii) ausência de citação de sua esposa, suposta compossuidora; e (iii) divergência entre a fundamentação da decisão liminar e o acórdão final.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10880., 00899.07681.09580.14917., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Altevir José Martelli em face de acórdão assim ementado (fls. 375-377):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto no cumprimento provisório de sentença possessória, no qual foi determinada a reintegração de posse em favor dos exequentes. O embargante alega omissões e contradições quanto a: (i) descumprimento de decisão liminar que suspendera a reintegração; (ii) ausência de citação de sua esposa, suposta compossuidora; e (iii) divergência entre a fundamentação da decisão liminar e o acórdão final.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve omissão quanto à análise de descumprimento da decisão liminar que suspendeu a reintegração;
(ii) saber se há contradição entre a decisão liminar que reconheceu risco de dano e o acórdão colegiado que afastou essa conclusão;
(iii) saber se houve omissão quanto à alegação de compossessão da esposa do embargante, e a ausência de citação dela no processo.
III. Razões de decidir
3. A alegação de descumprimento da decisão liminar restou afastada, pois tal matéria possui natureza processual e fática, superada com o julgamento do mérito do agravo.
4. A suposta contradição entre a decisão monocrática liminar e o acórdão colegiado não configura vício sanável por embargos, dada a natureza provisória da primeira e a cognição exauriente da segunda.
5. A matéria relativa à compossessão da esposa foi enfrentada expressamente, tendo o acórdão destacado decisão do STJ que rejeitou a impugnação e reconheceu a higidez do título executivo, além de indicar a via adequada - embargos de terceiro - como já manejada.
6. A ausência de fundamentação específica quanto à exigência de caução também não se configura, pois o acórdão examinou a aplicabilidade do art. 520 do CPC e concluiu pela ausência de risco que justificasse a imposição da medida.
7. Verifica-se, assim, o uso indevido dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, sendo inafastável a rejeição da pretensão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se presta a embargos de declaração a rediscussão do mérito da decisão colegiada, quando ausentes os vícios
[trecho intermediário suprimido]
ou à sustentação econômica da unidade familiar, à luz da documentação apresentada. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada não incorreu em nulidade, tendo observado os pressupostos legais para o cumprimento provisório da sentença possessória. A discussão quanto à composse, como salientado pelo agravado, deve ser dirimida nos embargos de terceiro, que tramitam com a devida oportunidade de produção de prova e instrução processual.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de risco apto a exigir caução no cumprimento provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.