DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDISON FREIRE COUTINHO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3236557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDISON FREIRE COUTINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA POR PERÍCIA.
- JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO APLICADOS À OPERAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDISON FREIRE COUTINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA POR PERÍCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO APLICADOS À OPERAÇÃO. COBRANÇAS DE ACORDO COM O CONTRATO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FUNDO DE RESERVA DE ACORDO COM O PACTUADO. NSEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM SEPARADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. O AUTOR ADERIU A CINCO GRUPOS, PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE CRÉDITOS DAS RESPECTIVAS COTAS. 2. ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DA VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA. 3. REUNIÃO DE PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS EM GRUPO, COM PRAZO DE DURAÇÃO E NÚMERO DE COTAS PREVIAMENTE DETERMINADOS, PROMOVIDA POR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, COM A FINALIDADE DE PROPICIAR A SEUS INTEGRANTES, DE FORMA ISONÔMICA, A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, POR MEIO DE AUTOFINANCIAMENTO (LEI Nº 11.795/08). OPERAÇÃO À QUAL NÃO SÃO APLICADOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 4. PERÍCIA JUDICIAL, QUE CONSTATOU A COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO E O CONTRATO. REAJUSTE ANUAL PELO INCC/FGV. 5. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO EG. STJ. 6. NÃO IDENTIFICADA VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, III, DO CDC). 7. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM SEPARADO, INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 7. A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA PROTETIVA DA LEI Nº 8.078/90 NÃO EXIME O AUTOR DO ENCARGO DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ. 8. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegalidade de venda casada do seguro prestamista, em razão de a contratação ter sido imposta como condição para a aquisição da cota e/ou liberação do crédito, sem liberdade de escolha, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente alegou que a contratação do Seguro Prestamista foi imposta como condição para a aquisição da cota de consórcio e/ou para a liberação do crédito, caracterizando a vedada venda casada (fl. 1116).
O v. Acórdão limitou-se a afirmar que a contratação foi
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.