DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem c… — AREsp AREsp 3236544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo as partes agravantes, as insurgências preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos especiais interpostos em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- ARGUMENTO DE QUE O RÉU ADQUIRIU PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS PELA AUTORA E NÃO EFETUOU A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MATERIAIS DE PEÇAS DE MÁRMORE E GRANITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07697., 00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Segundo as partes agravantes, as insurgências preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos especiais interpostos em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 642/644):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUMENTO DE QUE O RÉU ADQUIRIU PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS PELA AUTORA E NÃO EFETUOU A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MATERIAIS DE PEÇAS DE MÁRMORE E GRANITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA MONITÓRIA E CONFERIU NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APENAS AOS DÉBITOS LASTREADOS NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS E PROTESTADAS. POR OUTRO LADO, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA AFASTAR A O CARÁTER EXECUTIVO DA DÍVIDA REFERENTE DOS SERVIÇOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTÃO ELES AMPARADOS POR PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. PARCIAL RAZÃO QUE ASSISTE AO AUTOR APENAS NO QUE TANGE AO PLEITO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTESTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 395, DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL RESPONDERÁ INTEGRALMENTE O DEVEDOR PELOS PREJUÍZOS A QUE SUA MORA DER CAUSA. REEMBOLSO QUE É DEVIDO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, CONSOANTE ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 43, DO E. STJ. DESCABIMENTO DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES DOS LITIGANTES. DÉBITO REFERENTE À ENTREGA DOS PRODUTOS QUE É AMPARADO NO CONTRATO E ADITIVO, E-MAILS CORPORATIVOS, DESCRITIVO DE MATERIAL, ALÉM DE NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE ASSINATURA DO RECEBEDOR, O QUE CONFERE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO DÉBITO PERSEGUIDO. POR OUTRO LADO, A SUPOSTA DÍVIDA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS SÃO INCAPAZES DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS NOS EXATOS TERMOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. RELATÓRIO PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA À CONFERIR OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela rejeição (e-STJ, fls. 698/704).
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas, respectivamente, Erbe, não se manifestou, e a Boa Vista Comércio e outro pugnaram pela
[trecho intermediário suprimido]
em parte ao recurso especial de Boa Vista Comércio e outro, para fixar, quanto às notas fiscais inadimplidas reconhecidas no acórdão, o termo inicial dos juros moratórios na data do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil (fls. 739) e dos precedentes desta Corte (fls. 736/738), mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido, inclusive quanto ao reembolso das despesas de protesto e à aplicação da taxa SELIC e à correção monetária desde o efetivo prejuízo (fls. 649/650 e 703).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.