DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNID… — AREsp AREsp 3236387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO E REVERSÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para decretar a revogação da doação de imóvel e a reversão do imóvel ao Município de Itaguaí e julgar improcedente o pedido reconvencional, impondo ao réu multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 10 salários mínimos, nos termos do art.
- O recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da realização de prova pericial e a falta de fundamentação da sentença.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.11870., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 597-598):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO E REVERSÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para decretar a revogação da doação de imóvel e a reversão do imóvel ao Município de Itaguaí e julgar improcedente o pedido reconvencional, impondo ao réu multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 10 salários mínimos, nos termos do art. 77, VI, §§2º, 3º e 5º do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da realização de prova pericial e a falta de fundamentação da sentença. No mérito, afirma a inexistência de encargo nesta doação e a reversão do imóvel ao patrimônio do Município se dará em caso de extinção da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, o que não ocorreu, sendo improcedente o pedido de revogação da doação e pugna pela indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a produção da prova pericial foi indeferida tendo em vista o acervo probatório constante nos autos, bem como não se verifica ausência de fundamentação já que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, devendo, tão somente, fundamentar sobre o seu convencimento para o julgamento.
4. No mérito, observa-se que o imóvel objeto da demanda foi doado à parte ré, com cláusula de reversão ao patrimônio do Município de Itaguaí, em caso de encerramento da atividade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC). A parte autora comprova que o imóvel estava desocupado há anos e com diversos danos.
5. A parte ré apresenta fotos de benfeitorias que foram realizadas no imóvel durante o curso desta demanda, das quais pede o ressarcimento da Municipalidade.
6. Em havendo realização de benfeitorias em bem público, o ressarcimento somente se dará quando houver concordância expressa da entidade pública ou em caso de benfeitoria necessária, que não é o caso dos autos.
7. Sentença que se mantém.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.