DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIONILDA ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3236369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIONILDA ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: Direito Civil.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação de cobrança de indenização securitária.
- A decisão embargada reconheceu a má- fé do segurado na contratação dos seguros, por omissão de informações relevantes sobre seu estado de saúde.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIONILDA ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
Direito Civil. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Inexistência dos Vícios Previstos no Art. 1.022, Código de Processo Civil. Rediscussão da Causa. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação de cobrança de indenização securitária. A decisão embargada reconheceu a má- fé do segurado na contratação dos seguros, por omissão de informações relevantes sobre seu estado de saúde. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, argumentando exigência de prova de boa-fé concomitante à negativa de produção de provas, e cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao indeferir a produção de provas e, ao mesmo tempo, exigir a comprovação da boa-fé do segurado, e ao não enfrentar tese do Superior Tribunal de Justiça sobre cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado não padece de contradição, pois a conclusão pela má-fé do segurado foi devidamente fundamentada nas circunstâncias da contratação dos seguros e na omissão de informações sobre o estado de saúde grave do segurado. 4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da produção de provas foi motivado pela suficiência do conjunto probatório documental já existente nos autos e pela ausência de pertinência da prova testemunhal requerida. 5. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 6. Não identificada intenção protelatória nos embargos, não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente sobre os pontos controvertidos, justificando o indeferimento de provas e confirmando a má-fé do segurado com base nos elementos dos autos." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas sanar os vícios específicos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.